Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
Por Adrielli Cunha – Advogada de Tênis, especialista em benefícios do INSS
Uma dúvida constante entre os trabalhadores rurais na hora de se aposentar, com certeza é sobre quais documentos apresentar, quantos documentos de determinado tipo devem ser apresentados por ano a ser comprovado, se a descrição da sua atividade como produtor rural pode ser um empecilho, se as notas fiscais de produção rural (café, por exemplo) podem impedir a concessão da aposentadoria, mas, além de tudo isso, é preciso se atentar à um fator muito importante, que é a contemporaneidade das provas.
Na matéria
dessa semana iremos deixar claro para você a importância de documentos bem
organizados na hora de pedir sua aposentadoria no INSS, quais são os documentos
a serem apresentados e, principalmente, o que é essa contemporaneidade dos
documentos.
Bom, para
comprovar a atividade rural no momento de se aposentar, você pode apresentar,
entre outros, os seguintes documentos:
·
Contrato
individual de trabalho ou a própria Carteira de Trabalho;
·
Registro de imóvel rural;
·
Contrato
de arrendamento, parceria ou comodato rural;
·
Declaração
de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
·
Bloco
de notas do produtor rural;
·
Notas
fiscais de entrada de mercadorias;
·
Documentos
fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola;
·
Licença
de ocupação ou permissão fornecida pelo Incra;
·
Certidão do INCRA;
·
Comprovante
de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
·
Ficha
de associado em cooperativa;
·
Ficha
de associado em sindicato de trabalhadores rurais;
·
Fichas
de vacinação de animais;
·
Cópia
de processo de familiares que se aposentaram pela atividade rural;
·
Histórico
e matrícula escolar do período em que tenha estudado em escola de comunidade rural;
·
Certidão
de nascimento, própria ou de irmãos;
·
Certidão
de batismo, própria ou de irmãos;
·
Qualquer
outro documento em que estejam qualificados como agricultores ou que contenham endereço
de moradia como sendo na área rural.
Para os grupos
familiares que trabalham conjuntamente no meio rural, o que é muito comum entre
os pequenos produtores rurais, é consabido que nem todos os documentos rurais estejam
em nome do próprio do trabalhador ou trabalhadora que esteja buscando a
aposentadoria perante o INSS. Mas isso não configura um problema imediato para
a concessão da aposentadoria, podendo sim serem utilizados documentos em nome
do pai, da mãe, do esposo ou esposa etc. A orientação é que, mesmo com
documentos em nome de algum outro componente do grupo familiar, o trabalhador
que busca a aposentadoria leve também três testemunhas que comprovem que o
trabalho rural é exercido por todo aquele grupo familiar, conjuntamente da
pessoa titular dos documentos.
Aqui vai um
exemplo para melhor compreensão: no caso de o filho trabalhar com o pai, todos
os documentos emitidos em nome do pai são provas também da atividade rural do
filho. Portanto, o mesmo raciocínio se aplica entre cônjuges e irmãos.
Além disso, é
importante você saber que a lei de benefícios deixa muito claro que para
comprovar tempo de serviço, a prova dos fatos deve ser CONTEMPORÂNEA. Mas
o que isso quer dizer? Veja: se, por exemplo, o segurado quer comprovar tempo
rural de 1986 a 1990, deverá apresentar provas datadas entre estes anos.
Mas aqui vai
uma dica: No processo judicial, seguimos a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, que aceita o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria mesmo que seja anterior ao documento mais antigo; para isto deve
tal prova documental ser corroborada por prova testemunhal (Súmula 557/STJ).
Você só não
esquecer que, para comprovar atividade rural, não se admite prova
exclusivamente testemunhal, ou seja, não posso levar somente testemunhas dentro
do requerimento de aposentadoria, DEVE OBRIGATORIAMENTE EXISTIR ALGUMA PROVA
DOCUMENTAL, ainda que em nome de outras pessoas, conforme já mencionado. Isto
está previsto na Súmula 149 do STJ.
Portanto,
agora você já sabe, além de quais documentos são de extrema importância para
concessão da sua aposentadoria rural, que também este pedido de reconhecimento
de tempo rural sempre deve ser acompanhado de documentos CONTEMPORÂNEOS ao
período postulado, mas que há a possibilidade (judicialmente) de que seja
reconhecida atividade rural ainda que anterior ao documento apresentado, desde
que comprove o fato através de testemunhas.
Conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um
direito seu, este pode e deve ser requerido!
Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.